Última atualização em: 4 de agosto de 2022
De acordo com o Art. 8º e 9º do Decreto Estadual nº 30.200, de 09 de fevereiro de 2007, compete à ARPE:
Art. 8º Compete à ARPE a regulação de todos os serviços públicos delegados pelo Estado de Pernambuco, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual.
1º A atividade reguladora da ARPE deverá ser exercida, em especial, nas seguintes áreas:
I – saneamento;
II – energia elétrica;
III – rodovias, ferrovias e hidrovias;
IV – telecomunicações;
V – transportes;
VI – distribuição de gás canalizado;
VII – inspeção e segurança veicular;
VIII – coleta e tratamento de resíduos sólidos;
IX – atividades lotéricas e outras modalidades de concurso de prognósticos; e
X – outras atividades, resultantes de delegação do poder público.
§ 2º O Estado deverá prover a estrutura necessária, inclusive quanto aos recursos financeiros e ao pessoal, nos casos de assunção pela ARPE de outras atribuições não previstas especificamente na Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 9º Compete ainda à ARPE:
I – fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegado, tarifas, seus valores e estruturas;
II – cumprir e fazer cumprir, no Estado de Pernambuco, a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados;
III – emitir parecer prévio sobre editais, contratos e demais instrumentos celebrados, bem como sobre seus aditamentos ou extinções, relativos à delegação de serviços públicos inseridos no âmbito de sua competência reguladora e fiscalizadora, orientar a confecção desses instrumentos e homologá-los;
IV – propor novas delegações de serviços públicos no Estado de Pernambuco, bem como o aditamento ou extinção dos contratos em vigor;
V – requisitar à Administração, aos entes delegantes ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações necessárias ao exercício de sua função regulatória;
VI – moderar, dirimir e arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas em Lei, relativos aos serviços sob sua regulação;
VII – divulgar e permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e às suas próprias atividades, na forma de regulamento;
VIII – aplicar as sanções administrativas e pecuniárias decorrentes da inobservância da legislação vigente ou do descumprimento dos editais e contratos de concessão, termos de permissão e atos de autorização de serviços públicos;
IX – recolher as multas aplicadas no exercício de sua competência;
X – fiscalizar diretamente ou mediante convênio com o Estado de Pernambuco, através de seus órgãos ou entidades vinculadas, com sua supervisão, os aspectos econômico, contábil, financeiro, comercial, técnico, operacional e jurídico dos serviços públicos delegados, valendo-se, inclusive, de indicadores e procedimentos amostrais;
XI – estabelecer procedimentos para aferição da qualidade dos serviços delegados, encaminhar reclamações, emitir decisões administrativas e decidir respectivos procedimentos recursais;
XII – realizar estudos econômicos, contábeis, financeiros e técnicos de qualquer natureza, visando à consecução de seus objetivos e o adequado exercício de suas competências;
XIII – elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;
XIV – expedir resoluções, instruções e firmar termos de ajustamento de conduta, nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações e metas por parte das entidades reguladas;
XV – elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, bem como dando ampla divulgação à sociedade;
XVI – atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses e promovendo a coordenação dos serviços delegados em sintonia com o Sistema Estadual e Nacional de Defesa do Consumidor;
XVII – contratar pessoal por prazo determinado, mediante prévia autorização por Decreto, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003 e com a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993;
XVIII – expedir, através de resolução, normas atinentes ao procedimento interno dos processos administrativos para o cumprimento de suas atribuições;
XIX – efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários, permissionários, autorizados e seus controladores ou coligados de controlador comum, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações especialmente comerciais e, em última análise, a abstenção do próprio ato ou contrato;
XX – celebrar convênios e contratos, bem como estabelecer parcerias e termos de cooperação técnica com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, seus poderes e respectivas entidades vinculadas, cujo objeto seja atinente a serviços públicos delegados ou delegáveis, para a consecução dos objetivos contidos na Lei nº 12.524/03; e
XXI – convocar, promover e executar audiências e consultas públicas para tratar de assuntos relacionados à prestação de serviços públicos delegados, de relevante interesse da Sociedade.
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