Competências

Última atualização em: 25 de setembro de 2023

A LEI Nº 11.304, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995 institui o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, aprova a sua Lei Orgânica, dispõe sobre medidas de
natureza administrativa e dá outras providências.

Em seu CAPÍTULO III, DA COMPETÊNCIA DO DISTRITO ESTADUAL, Art. 8º – O Distrito Estadual de Fernando de Noronha tem por competência prover a tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse e ao bem estar da população insular, devendo em especial;

I – Representar o Poder Executivo Estadual no papel de agente nominativo e regulador das atividades desenvolvidas no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, na forma da legislação federal em vigor;

II – Preservar e proteger o meio ambiente do Arquipélago de Fernando de Noronha, assegurando a integridade do seu ecossistema natural e a diversificação genética das espécies integrantes de sua flora e fauna, terrestre e marinha;

III – Preservar e proteger o patrimônio histórico do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, garantindo a manutenção das características urbanísticas e arquitetônicas das correspondentes épocas históricas;

IV – Organizar, executar e manter os serviços públicos locais diretamente ou mediante regime de concessão, permissão ou autorização;

V – Organizar, dispor e manter os serviços administrativos e de apoio operacional necessários ao continuo e regular exercício das atividades sob a responsabilidade do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

VI – Assegurar, organizar e regulamentar o abastecimento da população do Distrito quanto às suas necessidades básicas;

VII – Administrar e operar direta ou indiretamente em regime de concessão, permissão ou autorização, o movimento de carga e descarga de bens e o embarque e desembarque de pessoas no porto e no aeroporto de Fernando de Noronha, resguardadas as competências das unidades militares federais;

VIII – Organizar e manter quadro próprio de servidores civis, vinculados a regime jurídico de direito público;

IX – Arrecadar e fiscalizar o recolhimento dos tributos instituídos pelo Estado no âmbito da competência distrital;

X – Instituir e realizar as cobranças das tarifas ou preços públicos em razão dos serviços efetivamente prestados;

XI – Garantir as condições necessárias para a promoção do desenvolvimento econômico e social do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, adequando-as às peculiaridade locais;

XII – Fomentar o turismo ecológico, assegurando as condições necessárias ao seu desenvolvimento disciplinando e fiscalizando suas atividades de modo a manter o equilíbrio ambiental;

XIII – Exercer o poder de policia ambiental e a fiscalização necessária à proteção e preservação do meio ambiente, aplicando as penalidades previstas em Lei;

XIV – Disciplinar e fiscalizar a criação e o abate de gado ou de qualquer espécie animal, bem como dispor sobre registro, vacinação, circulação e captura de animais;

XV – Dispor com relação aos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços instalados no Distrito de acordo com as normas de funcionamento definidas em regulamento;

XVI – Constituir as certidões administrativas necessárias aos seus serviços e atividades;

XVII – Disciplinar a utilização dos bens e logradouros públicos, mantendo-os conservados;

XVIII – Cuidar da limpeza das vias, dos logradouros públicos e das praias, da higiene pública e da polícia sanitária, assim como da remoção, tratamento, reciclagem e destinação final do lixo e outros resíduos;

XIX – Regulamentar a utilização dos meios de publicidade e programas de divulgação em logradouros públicos, inclusive sob o aspecto estético;

XX – Dispor sobre a realização de espetáculos e o funcionamento de diversões públicas, exigindo a prévia autorização para a realização de eventos nas áreas públicas de uso comum e nas dominicais;

XXI – Dispor sobre matérias relativas ao transporte interno e de circulação de veículos de acordo com as normas de funcionamento definidas em regulamento;

XXII – Assegurar a execução dos serviços funerários e administrar o cemitério público local;

XXIII – Fiscalizar as ações de particulares e aplicar as penalidades cabíveis no caso de infração a legislação administrativa, exercendo o correspondente poder de policia no território distrital;

XXIV – Instituir e fiscalizar no exercício do seu poder regulamentar, a aplicação das normas relativas ao parcelamento e ao uso e ocupação do solo;

XXV – Exercer outras atribuições conexas, semelhantes ou correlatas definidas em regulamento.

O Arquipélago de Fernando de Noronha,conforme dispõe o artigo 96 da Constituição Estadual, é uma região geoeconômica, social e cultural do Estado de Pernambuco, instituído sob a forma de Distrito Estadual.  A legislação aplicável às atividades do Distrito Estadual de Fernando de Noronha está disponível http://www.noronha.pe.gov.br.