Institucional

Última atualização em: 2 de outubro de 2023

A Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) surgiu através do Decreto Imperial, datado de 11 de junho de 1825, firmado pelo Imperador D. Pedro I, que criou, na então Província de Pernambuco, um corpo de Polícia, este convindo para a tranqüilidade e segurança pública da cidade do Recife.(Decreto exposto no Salão de Honra do Quartel do Comando Geral). O referido Corpo de Polícia surgiu em decorrência da Confederação do Equador, movimento republicano revolucionário ocorrido em Pernambuco em 1824, e sufocado pelo Brigadeiro Lima e Silva, que atingiu as Províncias da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte, cujos revolucionários foram derrotados e vários executados, entre eles o pernambucano Frei Caneca. Esse Corpo de Polícia era composto de um efetivo inicial de 320 homens e constituído um Estado-Maior, uma Companhia de Cavalaria e duas de Infantaria.

Seu primeiro Quartel era sediado no Pátio do Paraíso, no Recife, onde hoje passa a Av. Dantas Barreto (uma das principais da região metropolitana atual), e o 1º Comandante-Geral foi o Tenente Coronel de 1ª Linha do Exército Antônio Maria da Silva Torres, que inclusive, tomou parte na repressão aos mártires de 1824. Contudo, há documentação comprobatória da assunção no cargo de Comandante Geral da Polícia Militar da Província de Pernambuco, em 18 de agosto de 1822, do Capitão José de Barros Falcão de Lacerda, e até referência histórica a um contrato de Maurício de Nassau com a Companhia das Índias Ocidentais, da existência de uma Polícia Militar, conforme documento datado de 23 de agosto de 1636.

Atualmente, fazendo parte da Secretaria de Defesa Social, vinculado à Administração Direta na estrutura do Poder Executivo, foi aprovada a Lei n° 11.328, de 11 de janeiro de 1996 (Organização Básica da Polícia Militar de Pernambuco).

A PMPE não possui entidades vinculadas e nem fundos vinculados.

MISSÃO INSTITUCIONAL

Competências Legais: Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

V – polícias Militares e corpos de bombeiros militares. §5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

VISÃO DE FUTURO

Ser, até 2022, referência nacional de excelência nas ações de polícia ostensiva e preservação da ordem pública

VALORES

– Hierarquia;

– Disciplina;

– Orgulho de servir à Instituição;

– Aprimoramento técnico-profissional;

– Civismo;

– Culto à história;

– Comprometimento com a missão institucional;

– Solidariedade;

– Sentimento de servir à sociedade.

Mapa Estratégico

 

A Polícia Militar não possui entidades e fundos vinculados