Competências e Finalidades / Legislação Aplicável

Última atualização em: 20 de março de 2024

DOCUMENTOS

Alocação e Denominação de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

DECRETO Nº 54.410 DE 24/01/2023 – ANEXO III

Aloca e denomina os cargos em comissão e funções gratificadas na Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca e vinculadas que indica,

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao disposto na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco,

DECRETA:


Art. 1º Ficam alocados e denominados, na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca e vinculadas os cargos em comissão e as funções gratificadas do Poder Executivo Estadual de que trata a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, na forma do Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.


RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Manual de Serviços do ITERPE

DECRETO 34.758 DE 23/03/2010 – ANEXO I

APROVA O MANUAL DE SERVIÇOS DO INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE PE – ITERPE

Lei de Terras

Lei nº 12.235 de 26/06/2002

Art. 4º É dever do Poder Público:
I – oferecer ao agricultor familiar condições de acesso a terra economicamente útil e, de
preferência, na região em que habita;
II – empregar todos os meios ao seu alcance, no sentido de que a propriedade rural
desempenhe sua função social, mediante a implementação de planos para sua justa
distribuição e utilização; e
III – assegurar meios para que o pequeno agricultor atinja satisfatório nível de produção
e renda
;

Competências e Finalidades do ITERPE

O Capítulo II da Lei nº 13.900, de 27 de outubro de 2009, nos seus artigos 3º e 4º, define as competências e finalidades do ITERPE:

“CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 3º Constituem finalidades do ITERPE:

I – executar a política agrária, de regularização, ordenação e reordenação fundiária rural do Estado de Pernambuco;

II – intermediar conflitos pela posse de terras;

III – adquirir propriedades para assentamento de agricultores sem terra;

IV – gerir os assentamentos públicos estaduais, promovendo os meios para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental das famílias assentadas.


Art. 4º Além das atividades relacionadas nos arts. 151 a 154 da Constituição do Estado de Pernambuco, compete ao ITERPE:

I – representar o Estado de Pernambuco para promover a discriminação administrativa e judicial das terras localizadas em seu território;

II – reconhecer as posses legítimas e destinar terras apuradas, arrecadadas e incorporadas ao patrimônio do Estado de Pernambuco;

III – promover ações destinadas à democratização do acesso e fixação do homem à terra, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado;

IV – desenvolver estudos e fixar critérios para a utilização das terras, públicas ou privadas, além de identificar terras abandonadas, subaproveitadas e reservadas à especulação;

V – mediar e prevenir conflitos agrários pela posse de terras, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis no campo;

VI – promover apoio técnico, social e ambiental aos assentamentos de agricultores;

VII – organizar, implantar e manter atualizados os serviços de documentação cartográfica, topográfica e cadastral da malha fundiária, necessários para atingir os objetivos da política agrária ou fundiária do Estado de Pernambuco;

VIII – fornecer subsídios para implementação das políticas públicas de desenvolvimento agrícola, agrário e de preservação ambiental;

IX – gerir o patrimônio imobiliário fundiário do Estado de Pernambuco;

X – trabalhar conjuntamente com as organizações representativas da sociedade civil organizada para o desenvolvimento de suas finalidades;

XI – celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à execução de suas finalidades e competências;

XII – adquirir terras através de procedimentos judiciais ou extrajudiciais para regularização fundiária urbana e rural;

XIII – exercer outras atividades correlatas.”

Legislação Aplicável

MANUAL DE SERVIÇOS DO ITERPEDECRETO Nº 34.758 DE 23 DE MARÇO DE 2010 – Anexo IAprova Manual de Serviços do Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE e dá outras providências.

LEI DE TERRAS – LEI Nº 12.235 DE 26 DE JUNHO DE 2002 – Dispõe sobre o patrimônio fundiário do Estado de Pernambuco, sua administração, utilização, discriminação, alienação, e dá outras providências.