COMPETÊNCIAS E FINALIDADES / LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Última atualização em: 6 de outubro de 2025

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DOCUMENTOS

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Alocação e Denominação de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

DECRETO Nº 54.410 DE 24/01/2023 – ANEXO III

Aloca e denomina os cargos em comissão e funções gratificadas na Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca e vinculadas que indica,

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A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao disposto na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco,
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DECRETA:


Art. 1º Ficam alocados e denominados, na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca e vinculadas os cargos em comissão e as funções gratificadas do Poder Executivo Estadual de que trata a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, na forma do Anexo Único.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.


RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

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Manual de Serviços do ITERPE

DECRETO Nº 34.758 DE 23/03/2010 – ANEXO I

APROVA O MANUAL DE SERVIÇOS DO INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE PE – ITERPE

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Lei de Terras

Lei nº 12.235 de 26/06/2002

Art. 4º É dever do Poder Público:
I – oferecer ao agricultor familiar condições de acesso a terra economicamente útil e, de
preferência, na região em que habita;
II – empregar todos os meios ao seu alcance, no sentido de que a propriedade rural
desempenhe sua função social, mediante a implementação de planos para sua justa
distribuição e utilização; e
III – assegurar meios para que o pequeno agricultor atinja satisfatório nível de produção
e renda
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Competências e Finalidades do ITERPE

O Capítulo II da Lei nº 13.900, de 27 de outubro de 2009, nos seus artigos 3º e 4º, define as competências e finalidades do ITERPE:

“CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 3º Constituem finalidades do ITERPE:

I – executar a política agrária, de regularização, ordenação e reordenação fundiária rural do Estado de Pernambuco;

II – intermediar conflitos pela posse de terras;

III – adquirir propriedades para assentamento de agricultores sem terra;

IV – gerir os assentamentos públicos estaduais, promovendo os meios para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental das famílias assentadas.


Art. 4º Além das atividades relacionadas nos arts. 151 a 154 da Constituição do Estado de Pernambuco, compete ao ITERPE:

I – representar o Estado de Pernambuco para promover a discriminação administrativa e judicial das terras localizadas em seu território;

II – reconhecer as posses legítimas e destinar terras apuradas, arrecadadas e incorporadas ao patrimônio do Estado de Pernambuco;

III – promover ações destinadas à democratização do acesso e fixação do homem à terra, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado;

IV – desenvolver estudos e fixar critérios para a utilização das terras, públicas ou privadas, além de identificar terras abandonadas, subaproveitadas e reservadas à especulação;

V – mediar e prevenir conflitos agrários pela posse de terras, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis no campo;

VI – promover apoio técnico, social e ambiental aos assentamentos de agricultores;

VII – organizar, implantar e manter atualizados os serviços de documentação cartográfica, topográfica e cadastral da malha fundiária, necessários para atingir os objetivos da política agrária ou fundiária do Estado de Pernambuco;

VIII – fornecer subsídios para implementação das políticas públicas de desenvolvimento agrícola, agrário e de preservação ambiental;

IX – gerir o patrimônio imobiliário fundiário do Estado de Pernambuco;

X – trabalhar conjuntamente com as organizações representativas da sociedade civil organizada para o desenvolvimento de suas finalidades;

XI – celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à execução de suas finalidades e competências;

XII – adquirir terras através de procedimentos judiciais ou extrajudiciais para regularização fundiária urbana e rural;

XIII – exercer outras atividades correlatas.”

Legislação Aplicável

MANUAL DE SERVIÇOS DO ITERPEDECRETO Nº 34.758 DE 23 DE MARÇO DE 2010 – Anexo IAprova Manual de Serviços do Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE e dá outras providências.

LEI DE TERRAS – LEI Nº 12.235 DE 26 DE JUNHO DE 2002 – Dispõe sobre o patrimônio fundiário do Estado de Pernambuco, sua administração, utilização, discriminação, alienação, e dá outras providências.