Competências

Última atualização em: 17 de outubro de 2023

LEI Nº 18.139, DE 18 DE JANEIRO DE 2023

Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual têm as seguintes denominações e competências:
(…)
X – Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura: coordenar o planejamento, a execução, a implantação, a conservação e restauração dos sistemas rodoviário, hidroviário, portuário e aeroviário do Estado, bem como supervisionar a sua operação; coordenar e elaborar planos, programas, projetos e estabelecer diretrizes e normas para regular a implantação, operação, manutenção, expansão e aperfeiçoamento dos meios de transportes; estudar, oferecer e executar soluções aos problemas de tráfego e trânsito rodoviário no Estado; promover a integração dos diversos modais de transportes; disciplinar e fiscalizar o tráfego nas rodovias estaduais; estudar e oferecer soluções às questões legais, econômicas, financeiras e operacionais pertinentes à logística de transportes e ao intermodalismo; planejar, regular, acompanhar e executar políticas de transporte urbano e trânsito e gerir seus recursos; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, ações e programas de transporte urbano e trânsito; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao transporte urbano; coordenar a política estadual de mobilidade urbana e interurbana e projetos com vistas a promover a melhoria das grandes cidades, regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; disciplinar e oferecer soluções às atividades de trânsito, coordenando ações de educação, visando a segurança e conforto do cidadão; e colaborar com os Municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; (grifo nosso)

Regimento Interno

Legislação Aplicável