Última atualização em: 8 de março de 2023
Art. 2º Compete à Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI:
I – propor e prover soluções integradoras de meios, métodos e competências, com o uso intensivo e adequado da tecnologia da informação, promovendo projetos estruturadores para suportar as ações do Governo do Estado;
II – prover meios para geração e distribuição de informações para a operacionalização e gestão do Governo, canalizando esforços para a melhoria dos serviços, com a atualização tecnológica e expansão do uso da informática no Poder Executivo Estadual;
III – preservar a gestão, o controle e a integridade das informações estratégicas de Estado, para garantir a governança de tecnologia da informação, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV – lotar servidores e empregados de seu quadro nas unidades de tecnologia da informação dos órgãos setoriais do Sistema Estadual de Informática de Governo – SEIG, para desempenho das atividades necessárias ao cumprimento das suas atribuições específicas, prevista em lei;
V – coordenar as atividades técnicas de tecnologia da informação, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VI – prover o apoio técnico e operacional à Secretaria de Administração na definição e aplicação das políticas de tecnologia da informação para o SEIG;
VII – prover a infraestrutura do Datacenter corporativo e de atendimento compartilhado para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
VIII – prover as condições para realização dos serviços compartilhados de tecnologia da informação aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IX – planejar a capacidade e gerenciar a rede corporativa do Governo do Estado de Pernambuco;
X – fornecer o suporte técnico para o desenvolvimento e manutenção do Sistema Integrado de Gestão do Governo e Sistemas de Informação de Uso Compartilhado no Governo;
XI – certificar, supervisionar e dar apoio à operacionalização dos Núcleos Setoriais de Informática – NSI’s e das estruturas de informática setoriais instaladas nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XII – analisar e homologar os planos diretores de tecnologia da informação – PDTI’s, apresentados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XIII – prover os serviços de Internet e do domínio pe.gov.br no âmbito do Poder Executivo Estadual, podendo, sem prejuízo de suas finalidades, atender a outros poderes e instâncias de Governo;
XIV – promover o uso da certificação digital e chaves públicas para o Poder Executivo Estadual;
XV – aprovar aquisição do patrimônio tangível e intangível de tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual;
XVI – prestar serviços de consultoria em tecnologia da informação aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XVII – prestar apoio técnico ao desenvolvimento e a manutenção das aplicações setoriais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; e
XVIII – planejar, gerenciar e dar suporte ao funcionamento, direta ou indiretamente, nos ambientes computacionais, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
XIX – prover e captar recursos para a realização de pesquisa básica ou aplicada de
caráter científico ou tecnológico, visando o desenvolvimento de novas soluções de Inovação
Governamental, promovendo a atualização tecnológica e consequente melhoria dos serviços ou dos processos de negócios públicos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.420, de 21 de agosto de 2018.)